Reclamante: S.R.G.R.
Reclamado: Eloisa Palma Tedesco
VISTOS, ETC.
RELATÓRIO
S.R.G.R. ajuíza ação trabalhista contra ELOISA PALMA TEDESCO em 03/06/2008. Relata o autor ter sido veiculado em rádio da cidade a oferta de emprego rural, com indicação de salário, período e oferta de passagens para deslocamento dos interessados, tendo em vista que o emprego seria na cidade de Vacaria, indicando, ainda, que os interessados deveriam se dirigir à casa de um Sr. Salazar. Refere que em virtude deste anúncio um grupo de mais de 50 trabalhadores saiu de Uruguaiana à Vacaria no dia 13.02.2008, sendo que lá foram recebidos pelo Sr. Adilson. Descreve que o pagamento seria feito por tarefa, ou seja, a cada caixa de maça colhida seria pago R$ 9,00.
Relata que nos pomares onde realizava seu trabalho eram despejados agrotóxicos tanto nas maças quanto nos trabalhadores, que realizavam suas atividades sem qualquer EPI. Assevera que não era fornecida água, tampouco permitido que os empregados fossem bebê-la, relatando que as maças eram o único meio de saciar a sede enquanto trabalhavam. As refeições eram oferecidas pela reclamada em local distante, cujo deslocamento se dava a pé. Afirma que a alimentação era parca e as condições em que servida desumana, já que era proibida a conversa durante as refeições e os alimentos que caiam ao chão eram colocados novamente na panela para serem servidos à noite ou em outra refeição. Aduz que a jornada era desenvolvida de segunda-feira a domingo, sem folgas, cujas faltas eram abatidos os valores referentes aos descontos semanais remunerados. Relata que em 06.03.2008 foi extinto o contrato de trabalho, ocasião em que foram proferidos vários xingamentos, culminando com o pedido de demissão do autor. Afirma que os trabalhadores foram ‘devolvidos’ a Uruguaiana em ônibus ‘pinga-pinga’, ‘amontoados feito porcos’, em torno de 70 pessoas. Aduz, o autor, que na oportunidade em que houve a rescisão recebeu apenas R$ 125,80 a título rescisório. Em decorrência do descrito tece considerações a respeito da situação análoga a de ‘escravos’ que entende terem sido tratados os trabalhadores, requerendo, por conseqüência, indenização por danos morais no valor de R$ 19.110,00, horas extras, férias proporcionais acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário proporcional, multa prevista no §8º, art. 477 da CLT, FGTS acrescido de multa de 40% e multa prevista no art. 467 da CLT. Postula, ainda, o benefício da Justiça Gratuita e a condenação em honorários assistenciais. Junta documentos (fls. 12/24) e atribui à causa o valor de R$ 40.000,00.
Regularmente notificada, a reclamada alega exceção de incompetência em razão do lugar, sendo determinada data para audiência de instrução da exceção. Na oportunidade é aditada a inicial para incluir o pedido de adicional de insalubridade, sem oposição da parte reclamada.
Na data aprazada para a audiência de instrução da exceção de incompetência a reclamada desiste do pedido, sendo determinada perícia técnica para aferição da existência, ou não, de insalubridade. Em audiência, a reclamada junta defesa escrita, com documentos. Alega, em síntese, não possuir responsabilidade com relação aos anúncios em rádio na cidade de Uruguaiana. Afirma desconhecer o Sr. Salazar, ou pessoa com domicílio em Uruguaiana, responsável por aliciar trabalhadores.
Refere que o autor foi admitido em 15.02.2008 e pedido demissão em 06.03.2008. Aduz absurdo o valor pretendido pelo autor na prefacial, afirmando que a contratação se deu pelo salário mínimo regional, equivalente a R$ 437,80. Aduz que as normas coletivas acostadas pelo autor não abarcam a região de Vacaria. Nega as condições subumanas descritas na prefacial, aduzindo que os alojamentos onde os trabalhadores pernoitavam se tratam de construção nova, moderna, e dentro dos padrões exigidos pelo Ministério do Trabalho, com as Normas Regulamentadoras Técnicas de Medicina, Higiene e Segurança do Trabalho, construído integralmente em alvenaria. Assevera que a alimentação fornecida igualmente era dotada de higiene, servida em refeitório adequado, descrevendo não haver limitação quanto à quantidade que poderia ser consumida pelos trabalhadores. Afirma que as expressões utilizadas são injuriosas e ensejadoras de penalidade de litigância de má-fé. Afirma que era oferecida água aos trabalhadores, sendo esta de qualidade, atestada pelo Laboratório de Análises Clínicas. Nega que o autor não tinha direito a descansos e que o horário para almoço era ínfimo, mencionando que os registros de horários comprovam as alegações da defesa. Refere serem inverídicas as condições descritas pelo autor quanto aos ônibus que retornam os trabalhadores às suas cidades, afirmando que os referidos são licenciados pelo DAER e circulam em rodovias federais, cuja fiscalização impede que trabalhadores sejam carregados nas condições descritas na prefacial. Afirma que os trabalhadores receberam EPIs, e que cumpriam jornada diária das 07h30min às 17h30min, com intervalo das 11h48min às 13h. Afirma que foi do autor a iniciativa da demissão. Afasta a pretensão da multa do art. 477 da CLT e refuta as demais pretensões do autor de forma fundamentada. Nega, em síntese, qualquer relação com trabalho escravo, razão pela qual entende indevida condenação por danos morais. Pugna pela improcedência da ação.
É produzida prova documental (fls. 48/65), pericial (fls. 81/86) e convencionada a utilização de prova emprestada (fls. 102/106). Sem outras provas, é encerrada a instrução, com razões finais remissivas. As propostas conciliatórias restaram inexitosas. Os autos vem conclusos para prolação de sentença em Secretaria.
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
A. MÉRITO
1. Dano moral. Tratamento degradante. Responsabilidade da reclamada.
O reclamante descreve várias situações degradantes de autoria atribuída à reclamada, entre as quais a privação de água no horário de trabalho, o transporte coletivo em número superior à capacidade dos ônibus, a precariedade da higiene quanto à alimentação fornecida nos refeitórios da empresa, a ameaça advinda do uso ostensivo de armas pelos fiscais da reclamada, o impedimento de conversas nos refeitórios na ocasião do almoço, o toque de recolher e a obrigação de silêncio nos alojamentos, etc.
A reclamada nega tais condições de forma fundamentada.
O documento de fl. 51, atesta a qualidade da água potável oferecida pela reclamada no local de trabalho e refeitórios, não havendo qualquer impugnação pelo reclamante quanto à análise microbiológica, cuja conclusão considerou a amostra da água própria ao consumo humano segundo os padrões microbiológicos.
O termo de registro de inspeção acostado às fls. 54/55 apenas demonstra ter sido prorrogado o prazo para que a reclamada apresentasse, até 25/06/2008, os documentos suplementares indicados.
O documento de fl. 62 demonstra que as instalações da empresa ré eram de alvenaria e aparentando boa qualidade.
O documentos de fls. 63/64 demonstram que as caixas onde eram depositadas as maças deslocavam-se sobre carrinhos de rodas, facilitando o transporte.
De acordo com os referidos documentos, a bolsa que auxiliava na coleta da maça possuía alça atravessada no corpo (tronco) do trabalhador, de modo a facilitar a mobilidade do empregado ao colher a fruta.
Em audiência foi convencionado o uso de prova emprestada, referente ao processo nº 00381-2008-801-04-00-2.
De acordo com o referido processo, a testemunha convidada pelo reclamante, Evandro Machado Teixeira, depôs nos seguintes termos (fls. 102/103):
“Trabalhou com o reclamante na colheita da maçã em Vacaria, do dia 15 até o dia 20 de fevereiro de 2008; na viagem de ida de Uruguaiana a Vacaria, alguns foram sentados no chão; quando iam passar perto dos postos de gasolina tinham que baixar, mas o depoente não sabe porque; em Vacaria, quando chegaram, disseram que era como quartel, que depois das 22h tinham que ficar em silêncio; também não podiam sair do alojamento; tinha um baixinho cuidando ali, toda a noite; nunca viu se essa pessoa estava armada; acordavam às 6h, tomavam o café – que era transparente – e comiam um pedacinho de bolo, depois iam para o pomar, ao meio dia paravam, andavam até o alojamento, faziam fila para esperar os gringos almoçar, depois, lá pelas 13h iam para o pomar de novo; às vezes faltava caixa e tinham que andar uma distância longa para pegar outras; lá pelas 18h iam de novo para o alojamento, tomavam um banho, faziam fila para a janta, jantavam arroz com feijão e nada mais; depois iam todos para o alojamento e esperavam as 22h, quando dava o toque de recolher; no almoço também era servido só arroz e feijão; não era permitido repetir em nenhuma das refeições; o deslocamento do alojamento até o pomar era de mais ou menos meia hora; nunca viu aplicação de venenos no pomar; tinham que levar água para o pomar, cada um levava a sua; se faltasse, davam um tempo para ir buscar mais; se demorasse mais, perguntavam por que demorou; o arroz e o feijão não eram bons; não lembra de ter visto ninguém armado; veio embora porque tinham combinado um valor e chegando lá tinha mudado tudo; em razão disso, muitos se rebelaram; então disseram que se quisessem, tinham que pedir demissão, caso contrário não ganhariam a passagem de volta; foi o caso do depoente, juntamente com vários outros colegas; lá na propriedade tinha um estabelecimento que vendia de tudo, até drogas; sabe disso porque alguns colegas de trabalho o depoente viu usando, e eles comentaram que compraram do dono da cantina, cujo nome o depoente não recorda; o depoente não comprava na cantina; não lembra de ter visto menores de idade trabalhando lá; o depoente trabalhou no sábado e no domingo; disseram que no domingo ganhariam o dobro, mas não ganharam; o depoente caiu da escada trabalhado lá e então pediu para levarem ao hospital; inicialmente disseram que só levariam no dia seguinte, mas como o pessoal pressionou, acabaram levando; os gringos eram as pessoas da cidade e tinham preferência na hora das refeições e tinham carne; os gringos carregavam as caixas vazias nos tratores, enquanto o pessoal que foi com o depoente tinha que carregar na mão até o local da colheita; os banheiros eram “tudo sujos” e nunca eram limpados; os alojamentos eram bons e tinha cama e colchão, sendo que os cobertores foram levados pelos próprios trabalhadores, previamente informados da necessidade; o refeitório também era limpo; Salazar era a pessoa que estava atrás do pessoal para levar para lá; Adolfo “era o outro que tinha falado com o Salazar para arrumar os caras”; ninguém comentou sobre o salário ou horas extras; Adolfo foi quem disse que os domingos seriam pagos em dobro; não sabiam para qual empresa prestariam serviços quando foram recrutados; Adolfo disse que era empregado da empresa do pomar, mas o depoente não sabia qual; quando chegaram foram direto no pomar da reclamada; não havia diferença se quisesse comprar maconha ou guaraná; sabia diferenciar os gringos pelo sotaque e sabia que eram de lá porque eles diziam; eles não dormiam nos alojamentos, mas tomavam café, almoçavam e jantavam; só pagavam por bins, que é uma caixa grande.”
Pela testemunha Paulo Rogério Laua Fraga foi dito o seguinte:
“Trabalhou na colheita da maçã em Vacaria, de 15/02/08 a 06/03/08, junto com o reclamante; saíram de Uruguaiana de madrugada; tiveram muitas paradas, mais do que o necessário, porque tinha gente sentada e gente de pé; paravam porque estragava o ônibus e às vezes nos postos, a primeira vez foi para o motorista dormir; no ônibus tinha uns oito de pé, nos corredores, além do pessoal sentado; quando cruzavam os postos de polícia, mandavam o pessoal que estava de pé se abaixar; foram direto para o pomar onde iam trabalhar; as instalações não eram muito boas, para alguns não tinha colchão para todo mundo, no quarto do São Paulo tinha dois no chão; demoraram dois dias para providenciar os colchões; a comida era só feijão e arroz; também tinha café da manhã – o depoente acha que era chá – e serviam uma fatia de bolo; setor que trabalhavam era longe do alojamento; iam a pé e demoravam uns 20 minutos mais ou menos; tinha que levar água, se não levasse era difícil; passavam veneno no pomar depois da colheita, mesmo perto da onde estavam colhendo; um dos colegas teve alergia por causa do veneno; depois das 22h tinha um rapaz que mandava parar de conversar e ele sempre estava armado; depois das 22h não podiam sair do alojamento;junto com o depoente trabalharam três menores; sabe disso porque disseram que falsificaram a carteira para trabalhar e disseram que a firma sabia; quando o trator não trazia, tinham que ir buscar longe as caixas vazias, que eram pesadas; voltou porque terminou o contrato, no mesmo ônibus que foi; não lembra dos documentos que assinou quando saiu; na volta, o ônibus veio com 70 pessoas; o pessoal da empresa era bem rigoroso; Salazar foi quem contratou aqui em Uruguaiana; Adolfo ia ser o supervisor, mas chegou lá e voltou embora, porque não se entendeu com um outro senhor; no ônibus foi falado sobre o salário na carteira seria R$ 415,00, mas que tirariam em torno de R$ 1.200,00 nos 45 dias; o depoente não sabia para qual empresa trabalharia na ida; Salazar não sabia para onde iriam os trabalhadores, Adolfo sabia; não sabe se Adolfo era empregado da Tedesco; não lembra de terem servido polenta; carne tinha, mas não dava para todo mundo, às vezes um pedacinho; prometeram que o contrato seria de 45 dias, mas disseram que a colheita tinha terminado antes disso; na ida, chegaram em Vacaria por volta das 22h; pelo que sabe, o Salazar ainda contrata pessoa para levar a Vacaria; o depoente não vai trabalhar lá esse ano.
A testemunha Davi dos Santos, arrolada pelo reclamado, depôs nos seguintes termos:
“Trabalha par o reclamado desde 23/06/06, inicialmente fazendo serviços gerais e depois passou a monitor, que tem a função de cuidar do turno, do pessoal que faz a colheita, raleio, poda; a função do depoente é orientar como o serviço deve ser feito; trabalhou com o pessoal que foi de Uruguaiana para trabalhar na colheita; quando o pessoal vai para trabalhar tem que passar primeiro pelo escritório; tem um café de manhã, um almoço ao meio dia e a janta; no café, tem café, pão, mortadela e manteiga; no almoço e na janta o cardápio é variado, cada dia tem uma variedade de comida, por exemplo, arroz, feijão, massa polenta carne; nunca ouviu falar na venda de maconha na cantina; do alojamento até o pomar o transporte é de ônibus se estiver chovendo ou mesmo de trator, nas carretinhas; não há distinção entre os gringos e o pessoal de fora; é proibida a venda de bebidas alcoólicas; não conhece Salazar; Adolfo foi a pessoa que levou o pessoal de Uruguaiana e o depoente não sabe se ele é empregado da reclamada; exibidas as fotos de fls. 58-9 reconhece que são do pomar da reclamada, porque as sacolas utilizadas são as mesmas; também reconhece as instalações da fl. 60; ninguém trabalha armado; quando alguém sofre algum acidente a firma toma conta; não sabe de nenhum menor trabalhando lá; não trabalha em domingos, nem na época da colheita; ninguém trabalha aos domingos, nem na colheita; não lembra de ter sido monitor de alguém de Uruguaiana nem se alguém sofreu algum acidente; a água é fornecida pelos monitores, em pipas de 20 litros, e tem disponível o dia inteiro; não é feito tratamento nas quadras onde está sendo feita a colheita; quem tiver apetite, pode repetir nas refeições; toque de recolher, assim, não tem, mas a firma exige silêncio a partir das 22h; quem não quiser dormir, não dorme; se tiver conversa alta, atrapalhando os demais, é conversado; a cantina, ou armazém, fica perto do alojamento, mas fora da propriedade da reclamada; acha que o pessoal de Uruguaiana veio embora por vontade própria”.
A testemunha Luiz Alberto Gonçalves referiu o seguinte:
"Trabalhou para a Agroban por último, na época da safra; nunca trabalhou para a reclamada, apenas recrutou pessoal para lá; para o recrutamento, é feito um contato prévio com a empresa, que solicita uma quantidade de empregados, é acertado salário, alojamento, alimentação e assistência médica; quando o pessoal é recrutado, já sabe onde e para quem vai trabalhar, quanto vai ganhar, onde vai ficar; na época que recrutou para a reclamada, era empregado da reclamada; Adolfo é um empreiteiro que tem em Vacaria; ele ligou para o Salazar, que colocou um anúncio na rádio; Salazar era amigo do Adolfo; ao que sabe, Adolfo não tinha acertado com a reclamada; Salazar não foi, estava com o braço quebrado; segundo o filho do Salazar; o pessoal chegou em Vacaria e ficou dois ou três dias em um bairro; não sabe se foram direto para o alojamento da reclamada; conhece as instalações do pomar da reclamada; perguntado o que são recrutadores, respondeu “a gente organiza o pessoal, faz uma pré-seleção e depois manda o pessoal”; pode haver um acréscimo de salário nos feriados, porque é paga uma comissão sobre a hora; o pagamento é de R$ 10,00 por bins no feriado (caixa de madeira que cabe 36 ou 37 sacolas de 10 a 12 kg de maça), ou seja, por produção; no dia normal é pago a hora, de um e setenta e pouco; no café é servido pão e café; no almoço é servido arroz e feijão, massa salada e carne; na janta é servido arroz, feijão e carne e às vezes carreteiro; nunca viu ninguém armado.
A prova emprestada (fl. 102/106) elucidou alguns pontos controvertidos, mas em alguns outros foi divergente.
Cite-se que a própria testemunha da reclamada admite que após as 22h havia exigência de silêncio. Admite, ainda, que na ocasião do recrutamento de pessoal para o trabalho na safra é feito um contrato prévio, sendo nesta ocasião acertado salário, alojamento, alimentação e assistência médica, de forma que quando o empregado é recrutado já conhece onde vai trabalhar, para quem vai trabalhar, o salário ajustado, onde vai ficar hospedado, etc. Aduziu, ainda, a testemunha da reclamada que Adolfo é um empreiteiro que existe em Vacaria, sendo este amigo de Salazar, que colocou um anúncio na rádio para recrutar trabalhadores nesta cidade de Uruguaiana.
Como visto, é da praxe da empresa ré realizar o recrutamento de trabalhadores por intermédio de terceiros ou de empregados, muito embora alegue em defesa que desconhece a pessoa de Salazar. Todavia, como ficou claro na prova produzida pela própria reclamada, Salazar é amigo de Adolfo, que é empreiteiro em Vacaria, a pedido de quem aquele colocou anúncio em rádio com o fito de agenciar trabalhadores para a safra.
A prova produzida pelo reclamante confirma, ainda, que todos os trabalhadores que saíram de Uruguaiana foram recrutados por intermédio destas pessoas (Salazar e Adolfo), em virtude de anúncio colocado em rádio local. Não há, portanto, qualquer divergência nesse aspecto, razão pela qual a empresa ré não pode se isentar das responsabilidades no recrutamento dos trabalhadores que viajaram cerca de 870 km em virtude de promessa de emprego, salários, e condições dignas de emprego, sendo ainda admitido pela prova testemunhal produzida pela reclamada que os trabalhadores são pré-selecionados, já sabendo de antemão as condições de trabalho e valores dos salários. Desse modo, como dito, não há como isentar a reclamada das responsabilidades advindas do recrutamento, conforme intentado pela defesa, cuja prova oral produzida foi divergente ao alegado nesta.
Percebe-se, também, que a prova oral emprestada foi bastante coerente com relação ao alegado na inicial, principalmente no que tange à preferência dada aos empregados então denominados ‘gringos’, razão pela qual não se pode afastar a existência de ‘privilégios’ discriminatórios em prol destes trabalhadores em detrimento aos empregados originários de Uruguaiana.
Note-se que a prova emprestada demonstra que a ré admite ter sido realizado o transporte de retorno dos trabalhadores a Uruguaiana, não restando demonstrado, contudo, quem tenha arcado com os gastos de deslocamento de ida dos trabalhadores até a cidade de Vacaria/RS.
Contudo, não é crível tenham estes trabalhadores, desempregados e, por conseqüência, sem condições financeiras para gastos dispendiosos e inúteis, tenham se deslocado até a cidade de Vacaria/RS, dista mais de 870 km de Uruguaiana, sem, contudo, possuir a garantia de colocação em emprego.
Aliás, a prova oral produzida pela própria reclamada admite não apenas o recrutamento ocorrido em outra cidade, como também o ajuste quanto ao salário a ser recebido, o local de trabalho, as condições da prestação deste trabalho, etc. A prova emprestada demonstrou, ainda, que o transporte, tanto de ida quanto de retorno à cidade de Uruguaiana, se deu em número superior às acomodações do transporte coletivo.
O fato de haver fiscalização nas estradas por parte do DAER não representa óbice à versão apresentada pelo reclamante e confirmada pela prova emprestada, porquanto havia a determinação para que os empregados se mantivessem abaixados nas ocasiões em que se aproximassem dos postos, o que indica ser do conhecimento da reclamada a conduta irregular ao trafegar em estradas estaduais e federais sem obediência às normas de trânsito. Todavia, o que importa no presente feito é o tratamento dispensado aos trabalhadores, o que ficou sobejamente demonstrado, no ponto, que nem sempre havia preocupação com as condições oferecidas aos empregados.
Desse modo, e tendo em vista o conjunto probatório contido nos autos, não se pode considerar digno o transporte de trabalhadores em ônibus coletivo com lotação superior à capacidade do veículo, cerca de, no mínimo, 12 horas de pé ou no chão, em desatenção à capacidade máxima dos transportes e, também, à segurança dos trabalhadores/passageiros.
Não se confirma, contudo, que não havia água potável para consumo no local de trabalho, como já visto pela prova documental acostada. Contudo ficou demonstrado que o trabalhador deveria tomar o cuidado de levar consigo a água para consumo, ou, em caso de esquecimento, arcar com o deslocamento distante para que pudesse saciar a sede.
Note-se que a única alegação da defesa contrária a tais depoimentos foi dada pela testemunha que trabalhava para a reclamada como fiscal, que aduziu a existência de pipas de 20 litros próximo aos locais de trabalho. Todavia, nas fotos acostadas pela própria ré, não há qualquer sinal do oferecimento deste serviço. Ademais, o depoimento de tal testemunha não se coaduna sequer à versão trazida na defesa, que afirma que a água era servida em garrafas térmicas, durante todo o dia, por pessoa encarregada desta tarefa.
É de destacar que a prova emprestada, embora tenha confirmado apenas parte das condutas descritas pelo autor na prefacial, de igual modo mostra-se robusta a configurar o tratamento inadequado aos quais foram submetidos os trabalhadores da ré.
Destarte,tendo em vista a atitude reprovável da empresa nos pontos destacados acima, mesmo que, como dito, não tenha sido demonstrada a totalidade das alegações do autor, a quem incumbia a prova constitutiva de seu direito, concluo ser, a atitude da ré, passível de censura, por atentar aos princípios norteadores do direito do trabalho e os princípios constitucionais pátrios, tais como o da não-discriminação, o da dignidade humana, o da justiça social e da função social do contrato e da empresa.
É oportuno sinalar que a legislação do trabalho nasceu intervencionista, como meio de dignificar a força de trabalho, evitando escravagismo sob o pálio da autonomia da vontade. Note-se que não se está a afirmar tratar-se, o trabalho que se deu na reclamada, como escravo, conforme descrito pelo autor na inicial. Contudo não há como ignorar as nuances de submissão dos trabalhadores hipossuficientes, distantes de suas casas e famílias, submetidos às regras ditadas pela ré, chegando ao extremo da demissão em massa, conforme admitido pela própria defesa à fl. 40, quando noticia que dos 50 trabalhadores uruguaianenses contratados, 20 deles retornaram à cidade natal. Com certeza tal circunstância demonstra a insatisfação geral dos trabalhadores, que não encontraram na ré as condições de emprego a que se consideravam dignos, preferindo o desemprego à contratação nos moldes acima descritos.
É de salientar-se, ainda, que não se pode atribuir ao fato de 40% dos trabalhadores terem pedido demissão como algo normal do atual mercado de trabalho, considerando-se, principalmente, que tais trabalhadores optaram pela demissão mesmo passando à condição de desempregados, fato no mínimo curioso nestes tempos, dada a especial vulnerabilidade que se encontra o trabalhador desempregado.
Como antes mencionado, a legislação trabalhista possui nítida natureza protetiva ao trabalhador, tendo em vista que tal grupo necessita da proteção social que constitui a raiz sociológica do direito do trabalho, configurando, tal principio, como ponto de partida e como elemento diretor para o desenvolvimento e interpretação das normas pátrias, razão pela qual não se pode considerar que os fatos comprovados no presente feito não se chocam à proteção que a lei trabalhista e constitucional reserva aos trabalhadores em geral. A Carta Magna de 1988 consagra especificamente no tocante ao Direito do Trabalho, o princípio da não-discriminação e o princípio da dignidade da pessoa humana, que, por certo, possuem aplicação irrestrita ao Direito do Trabalho.
A Constituição da República dá os contornos que a lei trabalhista deve seguir, mormente quando trata da vedação ao tratamento desumano ou degradante (artigo 5º, III); a inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas (artigo 5º, X), sendo que, em relação a este último inciso citado, determina o pagamento de indenização pelo dano moral decorrente de sua violação.
Leciona Maurício Godinho Delgado in “Curso de Direito do Trabalho”, 7ª edição, 2008, pags. 615/616, o seguinte:
“Dano moral, como se sabe, é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária (Savatier; grifos acrescidos). Ou, ainda, é toda dor física ou psicológica injustamente provocada em uma pessoa humana. (...) O dano moral decorrente da violação da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas - e sua respectiva indenização reparadora - são situações claramente passíveis de ocorrência no âmbito empregatício (por exemplo, procedimento discriminatório, falsa acusação de cometimento de crime, tratamento fiscalizatório ou disciplinar degradante ou vexatório, etc).” (grifei).
Nessa trilha, é valiosa, ainda, a reprodução do conceito de dano moral de autoria do jurista Carlos Alberto Bittar (artigo “Reparação civil por danos morais: a questão da fixação do valor”, in “Tribuna da Magistratura – Caderno de Doutrina”, julho/96, págs. 33/37), in verbis:
“Danos morais são lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos da sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem. São aqueles que atingem a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas.” (grifo nosso)
Nesse contexto, é evidente que a conduta da ré causou sofrimento moral aos empregados, tanto que parte deles preferiram o desemprego a se submeter às exigências e às condições de emprego que conheceram após a chegada à Vacaria/RS.
O trabalho pesaroso, o tratamento desumano e a falta de estima despendidas aos empregados da ré não só foram capazes de impulsionar a demissão de 40% dos trabalhadores de origem uruguaianense, como também se mostrou capaz de ensejar repercussões negativas na esfera íntima dos trabalhadores, razão pela qual se mostra concretizada, no caso em apreço, a lesão de ordem moral passível de reparação por meio de indenização, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Magna Carta.
Quanto ao valor da indenização, merecem transcrição os seguintes subsídios doutrinários:
A fixação do dano moral é complexa e difícil. De qualquer maneira, a Carta Magna impõe uma indenização e é assim que se procede no direito comparado, oferecendo ao lesado uma compensação econômica ou um pretium doloris.
(...) Na fixação do valor, o julgador normalmente subordina-se a alguns parâmetros procedimentais, considerando a extensão espiritual do dano, a imagem do lesado e a do que lesou, a intenção do autor do dano danoso, como meio de ponderar o mais objetivamente possível direitos ligados à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas.
A situação patrimonial de quem vai pagar a indenização também costuma ser levada em conta e é muito importante na hipótese em que o acionante é o empregador e o acionado é o empregado.” (trecho do artigo “Da ação trabalhista sobre dano moral”, do Ministro Orlando Teixeira Costa, extraído da Revista “Juris Síntese” nº 3).
“Nesse sentido é que a tendência manifestada, a propósito, pela jurisprudência pátria, é a da fixação
e valor de desestímulo com fator de inibição a novas práticas lesivas. Trata-se, portanto, de valor que, sentido no patrimônio do lesante, o possa fazer conscientizar-se de que não deve persistir na conduta reprimida, ou então deve afastar-se da vereda indevida por ele assumida. De outra parte, deixa-se, para a coletividade, exemplo expressivo de reação que a ordem jurídica reserva para infratores nesse campo, e em elemento que, em nosso tempo, se tem mostrado muito sensível para as pessoas, ou seja: o respectivo acervo patrimonial.” (Trecho do artigo “Reparação civil por danos morais: a questão da fixação do valor”, de Carlos Alberto Bittar, in “Tribuna da Magistratura – Caderno de Doutrina”, julho/96, págs. 33/37).
Considerando-se que não se trata, a reclamada, de empresa de grande porte, bem como o fato de que nem todos as circunstâncias descritas na exordial foram comprovados nos autos, e também a circunstância de que o reclamante permaneceu laborando para a reclamada por curto espaço de tempo – o que atenua a lesão moral, ante o pouco convívio que o reclamante manteve com os fatos relatados na inicial – , prestam à conclusão de que o valor reivindicado na inicial mostra-se demasiadamente excessivo, entendendo-se razoável, como compensação econômica ao reclamante, punição ao comportamento patronal censurável e desestímulo à futuras práticas lesivas, a fixação da indenização em R$ 5.000,00.
Pelo exposto, defere-se, portanto, ao reclamante, o pagamento de indenização por dano moral, arbitrada em R$ 5.000,00.
2. Período contratual. Salário.
Relata o reclamante ter sido veiculado na rádio oferta de emprego com salário aproximado de R$ 1.000,00, referindo ter saído de Uruguaiana com destino a Vacaria/RS dia 13/02/2008, com retorno dia 06/03.2008. Alega, contudo, o autor, que somente em 15/02/2008 teve registrado seu contrato de trabalho, razão pela qual requer seja retificado o contrato de trabalho na CTPS. Refere, ainda, que receberiam R$ 9,00 a cada ‘bins’ (caixa de maça), afirmando fazer jus a R$ 850,50 equivalente a 21 dias de trabalho, dividido a cada grupo de 8 trabalhadores.
Afirma, em conseqüência, que o salário recebido é menor do que o salário normativo (R$ 455,00), razão pela qual reclama a diferença, com reflexos nas demais verbas. (fl. 08).
A reclamada rechaça o valor atribuído ao salário pelo autor, considerando incompatível com a realidade social. Afirma que o salário mínimo regional previsto para o trabalhador rural no cultivo de árvores frutíferas é de R$ 437,80. Aduz que a norma coletiva acostada pelo reclamante não se aplica à região de Vacaria/RS. Afirma, ainda, que o reclamante foi admitido em 15/02/2008, conforme registro do contrato de trabalho e data em que o autor pernoitou no alojamento da reclamada, com rescisão ocorrida em 06/03/2008.
O contrato de trabalho acostado aos autos (fl. 49) e a prova emprestada, principalmente no que tange ao depoimento das testemunhas arroladas pelo reclamante, Evandro Machado Teixeira e Paulo Rogério Laua Fraga, confirmam que o contrato teve início em 15/02/2008.
O alegado salário por tarefa não se confirma, porquanto não há qualquer menção, na prova produzida, quanto à quantidade de caixas colhidas ao dia por trabalhador, o que impede qualquer associação do salário à produção do empregado.
A convenção coletiva acostada às fls. 16/24, realizada entre o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Uruguaiana e o Sindicato Rural de Uruguaiana, em que pese preveja em sua Cláusula 06 um salário normativo de R$ 455,00, não tem aplicação à região de Vacaria/RS, vinculando apenas os trabalhadores e empregados da região de Uruguaiana/RS. Nesse caso, aplica-se ao autor o salário regional do Estado, da categoria I, no valor de R$ 430,23.
Todavia, de acordo com o contrato de trabalho de fls. 49, acostado pela própria reclamada, e em conformidade com o TRCT de fl 50, percebe-se ter sido ajustado salário mensal superior, inclusive, ao salário mínimo regional, no valor de R$ 437,80.
Nesse contexto, indefiro a pretensão de retificação da data de início do contrato do autor, bem como de diferenças oriundas da aplicação do salário normativo, razão pela qual considero que o autor trabalhou de 15/02/2008 a 06/03/2008, com salário mensal de R$ 437,80.
3. Adicional de Insalubridade O reclamante afirma que em suas atividades estava exposto a agentes insalubres, relatando que os trabalhadores ficavam expostos a agrotóxicos usados nas maças, que eram colhidas sem o uso de EPIs.
A reclamada rechaça a pretensão, aduzindo a entrega de EPIs.
À análise.
A perícia das fls. 81/86, baseando-se nas atividades declaradas pelo reclamante, já que ausente a reclamada, concluiu pela inexistência de insalubridade, mesmo considerando que os EPIs fornecidos pela reclamada não se enquadram nos padrões das normas regulamentadoras da Portaria 3214/78 (fl. 84, verso).
O reclamante impugna o laudo, noticiando que em decorrência da exposição dos trabalhadores aos agrotóxicos sem a proteção adequada, tais circunstâncias ocasionaram o aparecimento de manchas na pele dos trabalhadores. Contudo, não havendo sido produzida qualquer prova nesse sentido pelo referido, a quem incumbia o ônus já que fato constitutivo do seu direito, acolho o laudo pericial produzido.
Dessa forma, acolhido o laudo pericial de fls. 80/83, baseado nas atividades descritas pelo próprio reclamante, indefiro a pretensão em epígrafe, com todos os seus consectários, ante a ausência de exposição do trabalhador a agentes ensejadores de insalubridade, nos moldes da Portaria 3.214/78.
4. Jornada de trabalho
O autor pretende o pagamento de horas extras e dobras de domingos e feriados trabalhados, bem como as horas decorrentes dos descansos intrajornada não gozados, noticiando ter desenvolvido sua jornada de trabalho das 6h às 18h30min, de segunda-feira a domingo, sem folgas, com intervalos de 55 min para refeição.
Os cartões-ponto acostado (fls. 52/53) demonstram que o autor trabalhava diariamente, das 07h25min às 11h55min, em média, com intervalo para refeições até as 13h, estendendo sua jornada até as 17h35min, inclusive em dois dos quatro sábados do período contratual, com folgas em todos os domingos, e com registro de ocorrência “Dunt” em 2 sábados.
O comprovante de pagamento de fl. 61 e o extrato mensal de fl. 65 demonstram o pagamento de horas extras com acréscimo de 50%, no total de 18,22min, exatamente o total de horas extras trazidas no folha-ponto acostada à fl. 53 quando considerado o limite de 8 horas diárias, contemplando a totalidade do período contratual. O confronto de tais documentos tampouco demonstra o extrapolamento do limite semanal de 44 horas.
Anoto, ainda, que os controle de horários demonstram não apenas o gozo de folga semanal, bem como que esta se dava em todos os domingos do período contratual.
Note-se, a respeito, que apesar de o autor impugnar os horários contidos nos controles de horários, não produziu nenhuma prova neste sentido.
Nesse contexto, verifica-se que os horários trazidos nas folhas-ponto acostadas representam precisamente os valores pagos no período a título de jornada extraordinária. Por tal razão, não havendo provas no sentido de que o autor não tenha efetivamente recebido os valores contidos no documento de fl. 65 a título de horas extras, já que não houve impugnação ao documento, considero tenha este recebido o valor neste apurado, referente a R$ 18,22 horas extras. Acolho, portanto, os horários constantes nos registros de fls. 52/53, e considero que as horas, quando trabalhados, eram pagas com seus respectivos adicionais, a exemplo do ocorrido à fl. 65 dos autos.
Desse modo, não havendo o autor demonstrado diferenças a seu favor, tampouco havendo qualquer indício de que não tenha usufruído as folgas dominicais apontadas nos registros, resta indeferir a pretensão de pagamento de horas extras, inclusive as decorrentes da ausência de descansos intrajornada, bem como as dobras de domingos e feriados, com todas as repercussões postuladas, já que meros consectários dos pedidos principais.
5. Verbas rescisórias
Pretende o autor o pagamento de férias proporcionais acrescidas de 1/3 e décimo terceiro salário proporcional a 1/12, noticiando ter recebido apenas o valor de R$ 125,80 a título de verbas rescisórias.
A reclamada rechaça tal pretensão, aduzindo que o autor foi contratado por tempo determinado e que a demissão ocorreu por sua iniciativa, sendo dia 06/03/2008 o último dia trabalhado. Insta salientar, de início, que a rescisão ocorrida em virtude de pedido de demissão do autor não afasta o direito ao décimo terceiro salário proporcional.
Os comprovantes de fls. 50 e 60 dão conta de que a rescisão ocorreu em 06.03.2008, por iniciativa do autor, que requereu a demissão. Demonstram, também, que nesta ocasião foram realizados pagamentos a título décimo terceiro proporcional e férias proporcionais acrescidas de 1/3, ambos na base de 1/12.
A prova oral produzida não foi suficiente a arredar a versão exposta na defesa e confirmada pelos documentos acima elencados, nos sentido de que inocorreu despedida sem justa causa. Inclusive a prova emprestada dá conta de que os trabalhadores retornaram para Uruguaiana em virtude de insatisfação relativa aos valores pagos e aqueles acordados quando da promessa de emprego, razão pela qual optaram por pedir demissão.
Assim, em que pesem as alegações do autor quanto às condições de trabalho oferecidas pela ré, de igual sorte não há qualquer requerimento no sentido da rescisão indireta do contrato de trabalho do autor, não havendo causa de pedir nesse sentido.
Sendo assim, e considerando que as testemunhas trazidas na prova emprestada admitem tenham alguns colegas se rebelado com a falta do cumprimento das promessas de trabalho, e em conformidade às informações prestadas pela própria ré, de que 40% dos trabalhadores de Uruguaiana retornaram nesta data, presume-se que os que o fizeram, realizaram o pedido de demissão, conforme documento acostado à fl. 60. Isto porque não houve despedida de todos os trabalhadores originários de Uruguaiana, razão pela qual se entende que os que quiseram ficar trabalhando não foram obrigados a pedir demissão.
O documento de fl. 60 confirma que aqueles que não concordaram com as condições de emprego ofertadas acabaram se desligando da ré por vontade própria e mediante pedido de demissão.
Todavia, alguns dos direitos postulados na exordial independem da existência de rescisão imotivada e de iniciativa patronal. É o caso das férias e décimo terceiro salário proporcionais. Em que pese tenha existido controvérsias no passado, hoje é pacífico o direito às férias proporcionais, mesmo que o trabalhador não tenha completado 12 meses de serviço, inclusive acrescidas do 1/3 Constitucional, conforme dispõe as Súmulas 261 e 328 do TST, havendo ou não despedida imotivada. Nesse sentido colho o entendimento do Eg. TRT da 4º Região:
FÉRIAS PROPORCIONAIS.Inconforma-se a ré com a condenação ao pagamento de férias proporcionais. (...). Por fim, entende indevidas férias proporcionais para contratos com menos de um ano.(...) A r. sentença assim decidiu:“Equivoca-se a reclamada. A Constituição Federal dispõe no parágrafo único do art.7º que são assegurados aos empregados domésticos o gozo de férias anuais remuneradas, com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. Trata-se de um direito social fundamental que prevalece sobre a norma do artigo 3º, da Lei nº 5.859/72, que trata dos empregados domésticos. Outrossim, o enunciado da Súmula nº 261 do C.TST prescreve que o empregado que se demite antes de completar doze meses de serviço tem direito a férias proporcionais.” A CF, em seu art. 7º, assim dispõe: “Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; (...)” Por outro lado, o terço de férias é devido também sobre férias indenizadas, conforme Súmula 328 do TST:“328 - Férias. Terço constitucional (Res. 20/1993, DJ 21.12.1993). O pagamento das férias, integrais ou proporcionais, gozadas ou não, na vigência da CF/1988, sujeita-se ao acréscimo do terço previsto no respectivo art. 7º, XVII.” Por fim, apesar de alguma controvérsia no passado, hoje é pacífico em doutrina e jurisprudência que empregado que se demite antes de um ano tem direito a férias proporcionais: “261 - Férias proporcionais. Pedido de demissão. Contrato vigente há menos de um ano. O empregado que se demite antes de completar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais.”Provimento negado. Acórdão do processo 00626-2006-122-04-00-3 (RO), Redator: MARIA HELENA MALLMANN, Participam: LUIZ ALBERTO DE VARGAS, RICARDO CARVALHO FRAGA, Data: 26/03/2008, Origem: 2ª Vara do Trabalho de Rio Grande).
Todavia, e considerando que o autor admite ter recebido o equivalente a R$ 125, 80 a título de verbas rescisórias, percebe-se que neste valor estão incluídos aqueles devidos a título de décimo terceiro salário e férias proporcionais, calculados na base de 1/12. Nesse caso, e considerando que o contrato do autor perdurou de 15/02/08, inclusive, até 06/03/2008, os valores pagos na base de 1/12 a título de décimo terceiro e férias representam a totalidade dos valores devidos a título rescisórios, não havendo qualquer diferença em favor do autor que não tenha sido paga na ocasião da rescisão (fl. 50). Indevidas, ainda, as pretensões de multa de 40% incidente sobre o FGTS e levantamento dos valores a título de FGTS, tendo em conta a modalidade da rescisão.
6. Multa do art. 477,§8º, da CLT.
De acordo com o TRCT de fl. 14 constam como pagas na ocasião da demissão todas as verbas rescisórias que o autor fazia jus na ocasião, contendo tal documento a aposição da assinatura do autor.
Nesse caso, ausente qualquer demonstração de que tais valores não foram pagos na data da rescisão, conforme consta no documento supramencionado, é indevida a pretensão em epígrafe.
Indefiro, pois.
7 . Multa do art. 467, da CLT.
É inaplicável o preceito invocado pelo autor porquanto ausente qualquer condenação a pagamento de verbas rescisórias em valor incontroverso.
8. Descontos fiscais e previdenciários:
Tendo em vista que a condenação no presente feito reside basicamente em verba de natureza indenizatória (dano moral), não há incidência de contribuições previdenciárias e fiscais, conforme recentemente decidiu o STJ, porquanto a indenização por dano moral se limita a recompor o patrimônio imaterial da vítima, atingido pelo ato ilícito praticado. O entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça do STJ no RE nº 963387 é o de que a negativa da incidência do Imposto de Renda não se dá por isenção, mas pelo falo de não ocorrer riqueza nova capaz de caracterizar acréscimo patrimonial.
9. Assistência Judiciária. Justiça Gratuita. Honorários Assistenciais.
Defiro o benefício da justiça gratuita tendo em vista a declaração de pobreza feita na inicial. O reclamante não juntou a credencial sindical de seu patrono, o que lhe impossibilita, em tese, do gozo dos benefícios da Lei 5.584/70. Contudo, mesmo ciente do entendimento consolidado na Súmula 219 do C. TST, julgo que a manutenção do monopólio sindical de assistência fere direito fundamental do reclamante (art. 5º, inc. LXXVI, da CF). Sendo assim, aplico a Lei 1.060/50, o que torna desnecessária a juntada da referida credencial sindical, e defiro os honorários assistenciais no importe de 15% do valor bruto da condenação.
10. Honorários Periciais.
Em atenção à Resolução nº 35/2007 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Provimento nº 01/2007 da Corregedoria Regional do TRT da 4º Região e ao art. 790-B da CLT, fixo os honorários periciais em R$ 500,00, a serem satisfeitos por este Tribunal, mediante expedição de requisição judicial ao seu Presidente, já que a parte sucumbente é carente, nos termos da lei e conforme item 9, acima.
11. Litigância de má-fé.
Propugna a reclamada a aplicação da penalidade de litigância de má-fé ao autor por entender inverídicas as alegações da inicial.
Inaplicável, contudo, a penalidade pretendida pela reclamada, porquanto não há evidências nos autos de prática de atos de má-fé pelo autor, mas sim mero exercício do direito de ação, o que se confirma em decorrência do deferimento do pedido de indenização por danos morais. Rejeito o requerimento, portanto.
12. Juros e correção monetária.
Sobre as parcelas deferidas incidem juros de mora de 1% ao mês, desde o ajuizamento da ação, e correção monetária pelos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas.
III. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por S.R.G.R. em face de ELOISA PALMA TEDESCO, para, nos termos e critérios da fundamentação supra, pagar ao autor as seguintes verbas: a) indenização por dano moral, arbitrada em R$ 5.000,00; b) honorários assistenciais no importe de 15% do valor bruto da condenação. Os juros de mora e a correção monetária serão acrescidos ao montante em simples atualização, já que a condenação é líquida.
Expeça-se requisição de honorários periciais à Presidência do EG. TRT da 4º Região. Notifiquem-se as partes e o perito quanto aos seus honorários. Oportunamente, a União. Custas de R$ 115,00, sobre o valor ora arbitrado de R$ 5.750,00, complementáveis ao final, a serem suportadas pela parte ré. CUMPRA-SE após o trânsito em julgado. NADA MAIS.
TIAGO MALLMANN SULZBACH
Juiz do Trabalho Substituto















