Transporte de funcionários em condição degradante gera dano moral - Acórdão

EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O tratamento discriminatório e as condições aviltantes de transporte traduzem ofensas morais dignas de reparação, não sendo cabível a redução requerida. Apelo não provido

HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. O deferimento de honorários de assistência judiciária está condicionado tão-somente à comprovação do estado de miserabilidade do empregado, nos termos da Lei nº 1.060/50, sendo suficiente para a concessão do referido benefício a declaração de pobreza da parte. Apelo não provido.

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Uruguaiana, sendo recorrente ELOISA PALMA TEDESCO e recorrido S.R.G.R.

Da decisão das fls. 111/122, da lavra do Exmo. Juiz do Trabalho Tiago Mallmann Sulzbach, recorre a reclamada. Busca ser absolvida da condenação ao pagamento de indenização por dano moral e do pagamento de honorários advocatícios.

Não foram apresentadas contra-razões ao recurso ordinário.

É o relatório.

ISTO POSTO:

INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS.

O autor postula na petição inicial o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 19.110,00 (dezenove mil cento e dez reais).

O Julgador de origem, com base na prova emprestada produzida nos autos do processo RO 00381-2008-801-04-00-2, acolheu a pretensão inicial. Referiu demonstrada a preferência dada aos empregados denominados “gringos” em detrimento de outros, como o autor, com evidentes “privilégios” discriminatórios. Entendeu ser indigno o transporte de trabalhadores em ônibus coletivo com lotação superior à capacidade do veículo bem como ser insuficiente o oferecimento de água aos trabalhadores. Considerou reprovável a conduta da empresa, dizendo-os atentatórios aos princípios constitucionais da não-discriminação, da dignidade humana, da justiça social e da função social do contrato e da empresa. Salientou o Juiz, ainda, ser curioso o fato de 40% dos trabalhadores recrutados em Uruguaiana terem pedido demissão, considerando o atual mercado de trabalho, preferindo o desemprego. Por fim, condenou a reclamada ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por dano moral.

Contra esta decisão se insurge a reclamada. Nega a existência de atos discriminatórios contra o “pessoal de fora” e favorecimento dos “gringos”. Assevera haver água potável disponível, não importando se servidas em pipas ou garrafas térmicas. Nega tenha sido responsável pelo transporte do reclamante e diz que este já se encontrava em Vacaria há alguns dias. Diz que o autor veio para trabalhar em outra empresa e, não sendo contratado, acabou acertando com a reclamada. Garante que utiliza sempre ônibus licenciado pelo DAER, atentando à capacidade do veículo. Requer seja absolvida da condenação imposta ou, sucessivamente, seja reduzido o valor arbitrado em nome da razoabilidade, da racionalidade e da moderação.

Sem razão.

O contrato de trabalho envolve direitos e obrigações contratuais de ordem patrimonial e não-patrimonial e traz, necessariamente, o direito e o dever de respeito a direitos personalíssimos relativos à honra e à imagem das partes envolvidas, cuja violação implica, diretamente, violação do direito, da lei e do próprio contrato. Entre as finalidades fundamentais do Direito do Trabalho encontra-se a de assegurar o respeito à dignidade, tanto do empregado quanto do empregador, de forma que qualquer lesão neste sentido implicará, necessariamente, uma reparação, o que se verifica no caso dos autos.

Quanto ao fornecimento de água, inicialmente, dissente-se da Origem. Entende-se que o fato de a testemunha ter referido ao fornecimento de água em pipas de 20 litros, ao passo que na defesa foi referido a garrafas térmicas, não possui relevância capaz de afastar o “fato”, qual seja, que havia fornecimento de água (potável, na forma certificada à fl. 51). Outrossim, o fato de o trabalhador ter que eventualmente levar sua própria garrafa de água para o local de trabalho ou se deslocar para saciar sua sede não gera o abalo moral reconhecido.

Quanto à responsabilidade pelo transporte e suas condições, mantém-se a decisão revisanda.

Diversamente do alegado pela recorrente, a prova dos autos demonstra que o autor foi cooptado por recrutadores da ré, Salazar e Adolfo, sendo transportado por ônibus de Uruguaiana para trabalhar em Vacaria, chegando diretamente no pomar da reclamada. Nesse sentido é o depoimento das testemunhas Evandro Machado Teixeira (fls. 102-3) e Paulo Rogério Laua Fraga (fls. 103-4). Ambos referem, ainda, que nas viagens de ida e volta alguns trabalhadores foram transportados sentados no chão ou em pé.

No aspecto, impende salientar que a segunda testemunha da reclamada, Luiz Alberto Gonçalves (fl. 105), até refere que “o pessoal chegou a Vacaria e ficou dois ou três dias em um bairro”, entretanto, logo a seguir, refere que “não sabe se foram direto para o alojamento da reclamada”.

Acrescenta-se, ainda, em relação às condições do transporte, que as testemunhas da reclamada nada declaram em sentido contrário.

Assim, tem-se comprovado que o reclamante foi cooptado diretamente pela reclamada em Uruguaiana, por meio de recrutadores, sendo transportado para Vacaria em condições precárias, tendo ocorrido a mesma precariedade quando do retorno para Uruguaiana.

Em outro aspecto, quanto à discriminação sofrida pelo tratamento diferenciado entre os trabalhadores “de fora”, como o autor, e aqueles locais, referidos como “gringos”, também referenda-se a sentença revisanda.

A prova dos autos dá conta de que, efetivamente, os trabalhadores que chegavam de outras localidades, como por exemplo, de Uruguaiana, caso do autor, recebiam tratamento discriminatório por parte dos prepostos da reclamada. Nesse sentido é a prova produzida pelas testemunhas do autor.

A reclamada não produz prova capaz de afastar aquela produzida pelo reclamante.

A segunda testemunha da reclamada não aborda o aspecto. A primeira (fls. 104-5), em que pese negar atos discriminatórios, se contradiz ao referir ter trabalhado com o pessoal que foi de Uruguaiana e depois, adiante no seu depoimento, referir não lembrar ter sido monitor de alguém de Uruguaiana.

Mantido o reconhecimento do dano moral, não cabe a redução da indenização fixada. Ainda que afastado o reconhecimento do abalo moral decorrente da eventual necessidade do trabalhador levar sua própria garrafa térmica para o local de trabalho, não há dúvida de que o autor sofreu discriminação em relação aos trabalhadores residentes na região, bem como da sua exposição à situação humilhante e vexatória, quando do seu transporte de Uruguaiana para Vacaria e vice-versa. A reclamada, ao contrário do que afirma, é responsável tanto pelo recrutamento como pelo deslocamento imposto ao reclamante, sendo sua obrigação fiscalizar todas as etapas que envolvem a contratação de seus empregados. Não se pode deixar de ressaltar que o Juízo de origem, ao fixar a indenização, observou a situação econômica do agressor, o caráter punitivo e pedagógico da indenização, bem como o período reduzido do pacto (21 dias), sendo razoável o valor fixado de R$5.000,00 (cinco mil reais).

Dessa forma, impõe-se o não provimento do apelo.

HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS.

Não se conforma a reclamada com o deferimento dos honorários assistenciais. Sustenta, em suma, que não restaram preenchidos, na íntegra, os requisitos impostos pela Lei nº 5584/70 para a concessão dos honorários de assistência judiciária, na medida em que o recorrido não está representado em Juízo por advogado credenciado pelo sindicato da categoria profissional a que pertence.

Não prospera a inconformidade.

O autor declara nos autos seu estado de pobreza (fl. 09), preenchendo, assim, requisito indispensável à concessão da Assistência Judiciária, previsto na Lei nº 1060/50. Destaca-se que o direito à Assistência Judiciária é direito fundamental, constitucionalmente previsto - artigo 5º, LXXIX, da Carta Federal. Assim, não sendo disponibilizado ao trabalhador serviço de assistência judiciária nos moldes previstos naquele dispositivo legal, não há porque impedir a busca da assistência junto a quem habilitado para prestá-la, ou seja, o advogado de sua livre escolha.

Há que lembrar, ainda, que os sindicatos não possuem o monopólio para prestar assistência judiciária, não devendo ser a Lei nº 5.584/70 interpretada como uma restrição ao direito estabelecido na Lei nº 1.060/50.

Sendo assim, esta Turma Julgadora, revendo seu entendimento, à vista das ponderações supra, e do cancelamento da Súmula nº 20 deste Tribunal Regional, posiciona-se no sentido de que a simples declaração de pobreza feita pela parte preenche requisito legal à concessão da assistência judiciária, na forma do que dispõe o “caput” do artigo 4º e seu parágrafo 1º da Lei 1.060/50.

Inaplicáveis os entendimentos consubstanciados nas Súmulas 219 e 329 do TST, as quais esta Turma não se encontra vinculada.

Em decorrência, faz jus a autora à assistência judiciária, e conseqüentemente, aos respectivos honorários assistenciais, fixados em 15% sobre o valor da condenação, consoante o deferido na origem.

Apelo não provido.

Ante o exposto,

ACORDAM os Magistrados integrantes da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso ordinário da reclamada.

Intimem-se.

Porto Alegre, 10 de março de 2010.

DESEMBARGADORA ROSANE SERAFINI CASA NOVA
relatora
CDC CNA ADVOCACIA
 

Copyright© 2007 - 2011 - TODOS OS DIREITOS RESERVADOS. BLOG DO MHASPOLY. As fotos aqui veiculadas, logotipo e marca são de propriedade do BLOG DO MHASPOLY. Vedada sua reprodução total ou parcial, sem a expressa autorização do administrador. Os direitos autorais desta página são protegidos pela Lei nº 9.610/98.