Reclamante: M.C.M.
Reclamada: LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA e OUTROS (2)
VISTOS ETC:
M.C.M. ajuíza ação trabalhista em 15.07.2009 contra LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA e HSBC BANK BRASIL S/A – BANCO MÚLTIPLO, postulando o pagamento de indenização por danos morais. Dá a causa o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
As reclamadas contestam, pelas razões das fls. 28-42 e 60-71.
Juntam-se documentos.
Nas fls. 75-9, a reclamante impugna os termos das defesas.
Em audiência (ata das fls. 83-4), são colhidos os depoimentos das partes e testemunhas. Sem mais provas, a instrução é encerrada, com os litigantes aduzindo razões finais remissivas.
Não há conciliação.
É o relatório.
ISSO POSTO:
1. PRELIMINARMENTE
A segunda ré argúi sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que constitui empresa com personalidade jurídica e finalidade diversa da empregadora da reclamante, inexistindo amparo ao pedido de condenação dela pelos créditos porventura reconhecidos à autora, cujo vínculo de emprego foi exclusivamente com a primeira reclamada.
Razão não lhe assiste.
A empresa-reclamada é a pessoa a quem a autora efetivamente elegeu para figurar, juntamente com a primeira ré, no pólo passivo da relação jurídica processual, arcando com o ônus de eventual insucesso, pelo que não há falar em ilegitimidade de parte.
Ademais, a responsabilidade das demandadas pelos créditos acaso reconhecidos neste feito constitui matéria meritória, e dessa forma será tratada, a seguir, quando então articulações expendidas na preambular serão consideradas, se for o caso.
Destarte, rejeito a prefacial de ilegitimidade passiva.
II. NO MÉRITO
1. Responsabilidade das reclamadas
Dos termos das defesas, infere-se que as próprias reclamadas reconhecem compor o mesmo grupo econômico, o que por si só torna certo o direito pleiteado pela reclamante, de condenação solidária das demandadas, nos termos do art. 2°, §2°, da CLT, in verbis:
“Sempre que uma ou mais empresas, tendo embora, cada uma delas, personalidade jurídica, própria estiverem sob a direção, controle ou administração de outra constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas” (grifo meu).
Nestes termos é que reconheço a solidariedade das reclamadas pelos créditos porventura reconhecidos à autora nesta demanda.
2. Prova documental
Não há falar em ilicitude da prova documental que instrui a peça incoativa, como sustentam as reclamadas, que invocam o art. 5º, XII, da Constituição Federal de 1988.
Tenho que a inviolabilidade do sigilo da correspondência não abarca a hipótese de divulgação de seu conteúdo pelo próprio destinatário, como ocorre no caso dos autos, já que os e-mails das fls. 12-3 é encaminhado à reclamante.
Outrossim, o fato de se tratar de documento unilateral e passível de adulteração pela parte autora por si só não induz à desconsideração desta prova, já que sua idoneidade pode ser confirmada pela prova oral, quando, então, será valorada a validade dos e-mails colacionados pela reclamante e, se for o caso, a tese defensiva.
3. Indenização por danos morais
O dano moral é aquele que agride a incolumidade psíquica do lesionado, promovendo-lhe constrangimento, dor moral e sentimental. É o prejuízo sofrido pela pessoa por ofensas à dignidade, ao decoro, à reputação ou à imagem.
Esta espécie de dano foi expressamente reconhecida pelo ordenamento jurídico pátrio por força da Constituição, e, secundariamente, do Código Civil, que assegura o direito à indenização por dano moral. Contudo, isso não conduz o dano moral a um instituto estranho ao Direito do Trabalho, muito pelo contrário, pois tem familiaridade com o assunto. E prova disso é o próprio artigo 482, letra k, da CLT, que assegura ao empregador a resolução do con¬trato de trabalho do empregado por atos lesivos à sua honra, ao passo que o artigo 483, letra e, do mesmo di¬ploma, garante também ao empregado a rescisão indireta em casos de ofensas à sua honra e à boa fama.
O legislador trabalhista ainda avançou, preocupando-se com o menor, assegurando que de sua ocupação não poderá sobrevir prejuízos à sua formação moral (artigos 405 a 407 da CLT).
Assegurou, finalmente, no artigo 408 do mesmo texto consolidado, a faculdade do responsável pelo menor plei¬tear a extinção do contrato de trabalho, desde que com¬provado que o serviço acarrete prejuízo de ordem moral.
A respeito do dano moral, é farta a doutrina que defende sua ampla aplicabilidade ao Direito Laboral. E em abono a essa posição sustentada, vale mencionar os ensi¬namentos de VALDIR FLORINDO:
“Como sabemos, na relação de emprego existem abu¬sos, por parte do empregador, atingindo a honra, a dig¬nidade daquele que lhe presta serviços e que colabora pa¬ra com o crescimento da produção, e que absolutamen¬te não pode ser tratado com indiferença e insensatez, e sim com seus próprios valores, pois a pessoa humana é a fonte e fulcro de todos os valores. Essa questão é fun¬damental, tendo razão a preocupação apontada, pois o Di¬reito do Trabalho possui princípios protetivos, em especial o magno principio de proteção ao trabalhador. Portan¬to, defendê-lo contra as investidas do gênero, constitui, sim, dever do Direito do Trabalho.” (FLORINDO, Valdir. Dano moral e o direito do trabalho. 2ª ed. São Paulo: LTr, 1996, p. 56).
PINHO PEDREIRA, por sua vez, sublinha que:
"... enquanto nas contratações privadas se achem normalmente em jogo valores econômicos e como exceção podem ser afetados bens pessoais dos contratantes, geralmente de forma indireta, no contrato de trabalho o trabalhador, pela situação de dependência pessoal em que se encontra, arrisca permanente¬mente seus bens pessoais mais valiosos (a vida, integridade física, honra, dignidade, etc.)” (SILVA, Luiz de Pinho Pedreira da. A reparação do dano moral no direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2004, p. 96).
Ainda, afiança JÚLIO BERNARDO DO CARMO que se o empregador extrapola os limites de seu poder de comando, adentra no campo da juridicidade e causa dano a seu empregado, do que decorre a obrigação de repará-lo. (CARMO, Júlio Bernardo do. O dano moral e sua reparação no âmbito do Direito Civil e do Trabalho. Revista LTr, v. 60, n. 3, p. 317-21, mar/66).
Concluindo, preleciona VALMIR OLIVEIRA DA COSTA:
“O dano moral ainda pode ocorrer na fase contratual quando o empregador deixar de cumprir obrigações que de derivam do contrato de trabalho, como as de higiene e segurança do trabalho e de respeito à personalidade e à dignidade do trabalhador, com reflexos negativos em bens de foro íntimo. (...). É inegável que, durante a execução do contrato de trabalho, o dano moral tende a ser mais freqüente, embora o fato gravoso nem sempre mereça denúncia por parte da vitima, sobretudo se for o empregado, pelo temor de perder o emprego.”(COSTA, Walmir Oliveira da. Dano moral nas relações de trabalho. 1ª ed. Curitiba: Juruá, 2001, p.59)
Destarte, no contrato de trabalho, se de um lado está presente a subordinação do empregado, de outro se encontra o poder diretivo do empregador, que consiste na faculdade que lhe é concedida de estabelecer o modo pelo qual conduz seus negócios, influenciando no modo como o empregado executa os serviços. Contudo, existe uma tênue linha limítrofe que separa o exercício de um direito do abuso de poder diretivo, cuja transcendência implica, necessariamente, agravo à integridade moral do empregado.
Nesse sentido, o dano moral trabalhista apresenta-se como a infração à obrigação do empregador em cumprir certas regras derivadas do contrato, como as de respeito à dignidade do empregado. Portanto, sob a ótica do Direito do Trabalho, a possibilidade de ocorrência de danos aos direitos de personalidade é usual, dada a característica da pessoalidade do contrato de trabalho.
No caso vertente, a reclamante pede o pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que sofreu abalo psíquico decorrente da pressão sofrida no ambiente de trabalho, em razão das metas fixadas pela empresa. Aduz que havia na reclamada um ranking de produtividade, por meio do qual era divulgado o resultado individual de cada empregado em relação ao volume de vendas dos serviços comercializados. Especifica que foi instituída a premiação “troféu bola cheia e bola murcha”, destinados aos melhor e pior colocados no ranking de produtividade. Refere ter recebido o “troféu bola murcha” em duas ocasiões, o que foi motivo de deboche por parte de seus colegas. Acrescenta que, por vezes, foi insultada por sua superior hierárquica, que lhe ameaçava com a hipótese de despedida.
As reclamadas negam a ocorrência dos fatos descritos na inicial.
Vale referir que as condenações pretéritas em indenização por danos morais, a que se refere a parte autora, não induzem à condenação de mesma natureza neste feito, porquanto não denotam a prática idêntica em relação à obreira, vez que isso depende de produção de prova nestes autos, adstrito ao caso em exame.
Nesse sentido, cumpre analisar a prova oral colhida nos autos.
A reclamante afirma que:
“...; os gerentes, porque eram cobrados pelo 2º reclamado, colocavam nas reuniões os pontos negativos e positivos de cada consultor, se tinham ou não batido as metas, e, se não, usavam expressões tais como ‘que tu é incompetente, que tu é burra e que tu tinha que fazer o que eles mandavam se não ia ser demitida’...”.
O preposto da primeira ré diz que:
“... nunca existiu, na primeira reclamada, quadro com pontuação de cada consultor; não sabe quem era L.P.; existia na 1ª reclamada a campanha ‘bola cheia e bola murcha’, que consistia num incentivo aos consultores para atingimento das metas; era feita uma reunião com todos os consultores, onde se comentava como ficaram as produções; não havia premiação e nem eram nominados os consultores que se enquadravam em uma ou outra dessas qualificações, mas poderia ser dito na reunião até quanto de produção se considerava “bola murcha” e em que medida se considerava “bola cheia” e, também, eram divulgadas as produções individuais...” (grifo meu).
Acerca disso, a testemunha J.S. declara que:
“... a depoente não participava de reuniões juntamente com a reclamante; havia cobrança de metas em reuniões por setor e também via intranet, havendo um ranking semanal em que eram nominados os operadores e as premiações; também via intranet, era divulgada ‘uma brincadeira’ onde (aparecia) quem vencia o ranking como sendo o ‘bola cheia’ e, quem perdia, o ‘bola murcha’; recorda de a reclamante ter constado como ‘bola murcha’; era a gerência do setor quem fazia essa divulgação via intranet; como desdobramento dessa divulgação, ocorriam comentários entre os colegas, por exemplo, quando chegava o operador que ficara em último lugar, dizendo ‘E aí, bola murcha?’; a reunião do setor da reclamante era feita num ambiente próximo ao caixa onde a depoente trabalhava, separado por uma divisória ‘tipo um compensado’, sendo que muitas vezes a depoente conseguia ouvir o que era dito na reunião; muitas vezes era possível ,inclusive, escutar os nomes das pessoas que, por não estarem bem nas vendas, ouviam expressões como ‘devagar’, ‘que era burrice estar perdendo’, ‘que tinha que fazer estratégias e correr atrás das metas’; também dava para escutar ameaças no sentido de que quem não atingisse as metas, perderia o emprego; lembra de ter ouvido expressões como estas sendo dirigidas à reclamante; sabe, por comentários, que o operador de nome Evandro, que não estava cumprindo as metas, foi desligado por esse motivo; também, em outros setores, acontecia de empregados não estarem cumprindo metas e logo após ‘aparecer a demissão’...”. (grifo meu)
Por sua vez, a testemunha D.M.S. declara que:
“... a depoente não participava de reuniões junto com a autora; havia metas mensais, sendo que, semanalmente, ocorria cobrança do atingimento das metas em reuniões por setores, ou mesmo no ambiente de trabalho, na frente aos clientes, inclusive com ameaça de demissão, caso não cumpridas as metas; havia, para os atendentes comerciais, a classificação como ‘bola cheia’ e ‘bola murcha’, sendo feita a divulgação nominal na intranet; recorda de a reclamante ter constado como ‘bola murcha’; havia uma cozinha de uso comum dos setores e o comentário ali era esse ranking, sendo que os colegas falavam, riam e debochavam; na área comercial, próxima à cozinha, havia um mural onde eram colocadas as metas e o ranking, mas não recorda se essa classificação, como ‘bola cheia’ ou ‘bola murcha’, constava no local; todos os funcionários tinham acesso à informação quanto ao ranking da área comercial na intranet. (grifo meu).
Como se vê, os relatos supratranscritos comprovam a ocorrência dos fatos descritos na vestibular. Resta, assim, apurar se desses fatos decorreu dano à integridade moral da autora, bem como a culpa patronal e o nexo causal entre eles.
Acerca disso, no aspecto probatório o dano moral independe da comprovação de ter, a vítima, sofri¬do as consequências do gravame em seus valores íntimos. É, no mínimo, insensato exigir a demonstração dos reflexos extrínsecos da dor moral resultante da ofensa em questão, à medida que não é possível a outrem aferir ou mensu¬rar a dor que alguém sente ou sentiu ao sofrer constrangimento íntimo, bastando que se prove o evento danoso e o nexo causal.
Nesse sentido entende CARLOS ALBERTO BITTAR:
“A rigor, o dano moral trata-se de damnum in re ipsa, ou seja, a simples análise das circunstâncias fáticas é suficiente para a sua percepção pelo magistrado, no caso concreto. Dispensa-se, pois, comprovação, bastando, no caso concreto, a demonstração do resultado lesivo e a conexão com o fato causador, para responsabilização do agente.” (BITTAR, Carlos Alberto. Reparação Civil por Danos Morais. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993, p.128)
Acrescentando, VALENTIN CARRION afiança que, do ponto de vista doutrinário, não há como se cogitar prova do dano moral, já que a dor física e o sofrimento emocional são indemonstráveis, havendo a dispensa da prova em concreto do dano. (CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 21ª ed. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 602)
Portanto, no presente caso, milita a presun¬ção juris tantum da ocorrência de dano, prescindindo de prova por parte da obreira quanto à dor sofrida, bastando que comprove a ocorrência de fato capaz de produzir o dano, e sua ligação com a atividade desenvolvida pelo empreendimento.
E no caso dos autos, a prova oral demonstra que a empregadora fazia uso de ameaças e ofensas à reclamante para promover o alcance da metas e aumento do volume de vendas. Ainda, resta comprovada a existência de lista classificatória dos resultados individuais dos vendedores, divulgada a todo o quadro de pessoal da empresa, onde ao último classificado era atribuído o título pejorativo de “bola murcha”, no sentido de que o empregado é incompetente por não alcançar as metas estipuladas. E por vezes figurou a autora nessa posição. Também resta demonstrado que tal situação gerava comentários jocosos, deboches, no ambiente de trabalho.
Tais fatos, evidentemente, causaram constrangimento a autora, pelo que é inegável o dano moral sofrido por ela.
No que tange à culpa, não se pode olvidar de sua ocorrência sob a modalidade in eligendo, visto que as ofensas e ameaças à autora foram proferidas pela pessoa designada pela ré para o exercício da supervisão dos trabalhos desenvolvidos. Ademais, a existência do aludido “troféu bola murcha”, referida até pelo preposto, denota a conivência da empresa com o tratamento degradante dado aos seus empregados.
Outrossim, porque ocorrido o dano no ambiente de trabalho e em razão do serviço, tenho por configurado o nexo causal entre a lesão moral e a comportamento da representante da empresa-reclamada.
Portanto, indubitável que a autora faz jus à indenização por dano moral, a fim de reparar a lesão psíquica. E quanto à fixação do quantum indenizatório, atualmente, no que concerne ao dano moral, prevalece a Doutrina da Ressarcibilidade, consubstanciada no art. 186 do Código Civil, que, a exemplo da Carta Magna, art. 5º, V e X, admitiu expressamente a possibilidade de sua reparação. Segundo preconiza a aludida doutrina, o dano moral não é propriamente indenizável, uma vez que indenização quer dizer eliminação do prejuízo e de suas conseqüências, o que se torna impossível quando se fala nessa espécie de dano. O mais tecnicamente correto seria dizer, ao invés de ressarcimento do dano moral, compensação.
Cuida-se, portanto, não de pagar a dor, ou o sofrimento, mas de proporcionar sucedâneos no sentido de se aliviarem ou de se arredarem aqueles males que afligem o sofredor. Assim, a compensação em dinheiro pelo mal injustamente sofrido tem o objetivo de atenuar a dor e as tristezas causadas, servindo como instrumento de alguns confortos e distrações capazes de amenizar, mas não de extinguir, as dores do passado.
O artigo 944 do Código Civil, por seu turno, estabelece que, para se chegar ao valor da indenização, leva-se em conta a extensão do dano: “A indenização mede-se pela extensão do dano”. Por outro lado, deve-se levar em consideração o impacto que o quantum ressarcitório irá surtir na atividade desenvolvida pelo agente causador do dano. É nesse ponto que nasce o caráter punitivo da indenização, indissociável da reparação por dano moral, o que, em última análise, assume índole pedagógica, a fim de evitar que o empregador continue a cometer excessos no gerenciamento do negócio, a ponto de fazer passar pelos mesmos constrangimentos os demais empregados, transformando a negligência reiterada em uma prática corriqueira.
Quanto ao critério para quantificação da indenização por dano moral, o Código Civil vigente não estabeleceu qualquer parâmetro objetivo, razão pela qual é fixado por arbitramento, consoante preconizado pelo art. 602, II, CPC. A respeito disso, JOSÉ DE AGUIAR DIAS acrescenta que “o arbitramento, de sua parte, é, por excelência, o critério de indenizar o dano moral, aliás, o único possível, em face da impossibilidade de avaliar matematicamente o pretium doloris”. (DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil. 10ª ed. V.1. Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 739). Ainda, Miguel Reale ensina que a indenização por dano moral trata de um “domínio em que não se pode deixar de conferir ampla discricionariedade ao magistrado que examina os falos em sua concretitude”. (O dano moral no direito brasileiro in "Temas de Direito Positivo". 1ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1992, p. 25/26).
E para apuração do valor devido, é possível a utilização do salário mínimo para nortear o critério da indenização por dano moral, multiplicando-se por fatores diversos. Nesse ponto, registro a constitucional da utilização do salário mínimo como parâmetro para fixação da indenização por dano moral. Como Já exposto no item anterior, o que é vedado pelo art. 7º, IV, da Constituição Federal de 1988, segundo Súmula Vinculante n°4 do STF, é a indenização vinculada ao salário-mínimo para fins de correção, o que não impede que seja é a fixação do quantum da indenização em múltiplo de salários-mínimos, observado o valor deste na data do julgamento, e a partir daí, sendo corrigido por índice oficial.
Destarte, tenho por comprovado nos autos de que a autora foi vítima de ofensas e ameaças proferidas por sua superior hierárquica, inclusive na presença de outros empregados, além de ser constrangida publicamente com a atribuição do título degradante multicitado.
Consequentemente, indubitável é o abalando à autora em sua dignidade e outros sentimentos, repercutindo em sua vida profissional e pessoal, razão pela qual lhe defiro o pedido de indenização por dano moral, que arbitro na base de oitenta salários mínimos, o que corresponde à R$40.800,00, guardando razoabilidade com as finalidades de compensar a reclamante pela sua dor pessoal e coibir a empresa de assim proceder em relação aos demais empregados.
4. Atualização monetária
As reclamadas clamam pela consideração do índice aplicável ao mês de vencimento e não de competência. No entanto, tenho que a fixação de critérios para cálculos de liquidação de sentença compete ao Juiz que presidir a execução, descabendo qualquer pronunciamento a esse respeito nesta fase processual.
5. Assistência judiciária
Faz jus a reclamante ao benefício da assistência judiciária, na forma prevista na Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, bem como nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tendo em vista a declaração de hipossuficiência econômica constante ao final da peça vestibular e reafirmada à fl. 11 dos autos.
Consectariamente, defiro o pagamento de honorários assistenciais, na razão de 15% sobre o valor final bruto da condenação a ser apurado em favor do autor, forte no que dispõem os artigos 4º e 11, § 1º, da precitada Lei 1.060/50.
ANTE O EXPOSTO, preliminarmente, rejeito a prefacial de ilegitimidade passiva da segunda ré e, no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação, para, reconhecendo o direito à indenização por dano moral postulada, condenar as reclamadas, LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA e HSBC BANK BRASIL S/A – BANCO MÚLTIPLO, solidamente, a pagarem à reclamante M.C.M., nos termos da fundamentação supra, o valor de R$40.800,00, com juros e correção monetária na forma da lei. As reclamadas pagarão, ainda, honorários assistenciais de 15% sobre o crédito final bruto da reclamante, além das custas, de R$816,00, calculadas sobre o valor supra, passíveis de complementação. Deixo de determinar a comprovação de recolhimentos previdenciários e fiscais, porque a única parcela deferida tem natureza indenizatória. Intimem-se as partes.
Transitada em julgado, cumpra-se. Nada mais.
Em 30.07.2010.
Rosane Cavalheiro Gusmão
Juíza do Trabalho



