Dano moral a criança deve ser julgado pela Justiça da Infância e da Juventude

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ECA. DANO MORAL E ESTÉTICO CONTRA CRIANÇA.

Ação que busca indenização por danos morais e estéticos causados à criança.

Erro de diagnóstico na realização do “exame do pezinho”.

Pretensão que tem por base violação a direito individual indisponível da criança. Competência da Justiça da Infância e da Juventude (art. 148, IV do ECA).

CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE. EM MONOCRÁTICA.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA - OITAVA CÂMARA CÍVEL
Nº 70042268144 - COMARCA DE PORTO ALEGRE
J.D.1.J.I.J.C.P.A. - SUSCITANTE
J.D.1. F.P.C.P.A. - SUSCITADO
L.D.F.S. - INTERESSADO
M.L.D.F. - INTERESSADO
V.S. - INTERESSADO
L.D.F.S. - INTERESSADO
L.D.F.S. - INTERESSADO
M.P.A. - INTERESSADO

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

RELATÓRIO

Conflito negativo de competência suscitado pelo 1º Juizado da Infância e da Juventude em face da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Alegre.

A ação principal versa sobre pedido de indenização por danos morais e materiais, promovido por menores de idade contra o Município de Porto Alegre. Na inicial é alegado que uma das autoras foi submetida ao teste do pezinho que, por erro, deixou de diagnosticar em momento oportuno, moléstia grave que acabou trazendo prejuízos para a autora e, em ricochete, às suas irmãs.

O juízo suscitante entende que a questão posta em debate não se enquadra dentre as hipóteses previstas no art. 148 do ECA. Já o juízo suscitado entende tratar-se de matéria atinente à competência do Juizado da Infância e da Juventude.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

“Data venia”, o feito deve processar-se perante o juízo especializado da Infância e da Juventude.

A ação principal versa sobre pedido de indenização por danos morais e materiais, promovido por menores de idade.

Na inicial é alegado que uma das autoras foi submetida ao teste do pezinho que, por erro, deixou de diagnosticar em momento oportuno, moléstia grave que acabou trazendo prejuízos para a autora e, em ricochete, às suas irmãs.

Logo, estamos diante de pretensão que tem por base violação a direito individual indisponível da criança.

E para esses casos o ECA traz expressa a competência da Justiça da Infância e da Juventude (art. 148, IV do ECA).

Enfim, ação que busca indenização por danos morais e estéticos causados à criança deve ser processada e julgada perante o Juizado da Infância e da Juventude.

Diante do exposto estou julgando improcedente o presente conflito negativo de competência.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente o conflito negativo.

Intimem-se;

Oportunamente, arquive-se com baixa.

Porto Alegre, 25 de abril de 2011.

DES. RUI PORTANOVA,
Relator.
portanova@tj.rs.gov.br
CDC CNA ADVOCACIA
 

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