CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ECA. DANO MORAL E ESTÉTICO CONTRA CRIANÇA.Ação que busca indenização por danos morais e estéticos causados à criança.
Erro de diagnóstico na realização do “exame do pezinho”.
Pretensão que tem por base violação a direito individual indisponível da criança. Competência da Justiça da Infância e da Juventude (art. 148, IV do ECA).
CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE. EM MONOCRÁTICA.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - OITAVA CÂMARA CÍVEL
Nº 70042268144 - COMARCA DE PORTO ALEGRE
J.D.1.J.I.J.C.P.A. - SUSCITANTE
J.D.1. F.P.C.P.A. - SUSCITADO
L.D.F.S. - INTERESSADO
M.L.D.F. - INTERESSADO
V.S. - INTERESSADO
L.D.F.S. - INTERESSADO
L.D.F.S. - INTERESSADO
M.P.A. - INTERESSADO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
RELATÓRIO
Conflito negativo de competência suscitado pelo 1º Juizado da Infância e da Juventude em face da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Alegre.
A ação principal versa sobre pedido de indenização por danos morais e materiais, promovido por menores de idade contra o Município de Porto Alegre. Na inicial é alegado que uma das autoras foi submetida ao teste do pezinho que, por erro, deixou de diagnosticar em momento oportuno, moléstia grave que acabou trazendo prejuízos para a autora e, em ricochete, às suas irmãs.
O juízo suscitante entende que a questão posta em debate não se enquadra dentre as hipóteses previstas no art. 148 do ECA. Já o juízo suscitado entende tratar-se de matéria atinente à competência do Juizado da Infância e da Juventude.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
“Data venia”, o feito deve processar-se perante o juízo especializado da Infância e da Juventude.
A ação principal versa sobre pedido de indenização por danos morais e materiais, promovido por menores de idade.
Na inicial é alegado que uma das autoras foi submetida ao teste do pezinho que, por erro, deixou de diagnosticar em momento oportuno, moléstia grave que acabou trazendo prejuízos para a autora e, em ricochete, às suas irmãs.
Logo, estamos diante de pretensão que tem por base violação a direito individual indisponível da criança.
E para esses casos o ECA traz expressa a competência da Justiça da Infância e da Juventude (art. 148, IV do ECA).
Enfim, ação que busca indenização por danos morais e estéticos causados à criança deve ser processada e julgada perante o Juizado da Infância e da Juventude.
Diante do exposto estou julgando improcedente o presente conflito negativo de competência.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente o conflito negativo.
Intimem-se;
Oportunamente, arquive-se com baixa.
Porto Alegre, 25 de abril de 2011.
DES. RUI PORTANOVA,
Relator.
portanova@tj.rs.gov.br















