Passageiro receberá R$ 11,8 mil de empresa aérea por extravio de bagagem

Apelação Cível n. 2007.064093-9, de Chapecó
 
Relator: Des. Gilberto Gomes de Oliveira


AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM PREJUÍZO DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA.DANO MORAL PRESUMIDO. 'O extravio de bagagem causa vários inconvenientes ao consumidor, gerando angústia, desconforto e sofrimento moral merecedores de compensação pecuniária'. (Ap. Cív. n. 2003.017515-6, de Caçador. Relatora: Desa. MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, j. em 07.11.2006). DANO MATERIAL ARBITRADO PELO MAGISTRADO NO VALOR PRETENDIDO NA EXORDIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA MELHOR EM SENTIDO CONTRÁRIO A CARGO DA COMPANHIA AÉREA. APLICAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO.

Considerando a inexistência de mecanismo da companhia aérea que permita relacionar os objetos contidos na bagagem, e, mais, a inversão do ônus da prova face a aplicação do Código de defesa do Consumidor, deve ela trazer aos autos provas bastantes que sejam aptas a derruir a pretensão quanto ao valor dos objetos do passageiro. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2007.064093-9, da comarca de Chapecó (1ª Vara Cível), em que é/são apelante Viação Aérea Rio Grandense, e apelado Sextilio Hans: ACORDAM, em Câmara Especial Regional de Chapecó, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.por unanimidade, conhecer do recurso e negar provimento. Custas legais.

RELATÓRIO

Sextilio Hans propôs ação indenizatória em face de Varig S/A – Viação Aérea Rio Grandense, com o intuito de ser indenizado por danos morais e materiais, em decorrência de extravio de bagagem, ocorrido em vôo realizado na data de 21.04.2003. Pleiteou indenização por danos materiais no valor de R$ 11.504,00 e por danos morais requereu a fixação conforme critério do Magistrado. Em 1º Grau o pedido foi julgado parcialmente procedente, para condenar a Requerida nos seguintes termos: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Sextilio Hans, com fulcro no art. 269, I do CPC, para CONDENAR VARIG S.A. – VIAÇÃO AÉREA RIO GRANDENSE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ao pagamento de: a) R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais; b) R$ R$ 9.877,82 (nove mil, oitocentos e setenta e sete reais e oitenta e dois centavos), em razão dos danos patrimoniais suportados. O valor da condenação deverá ser acrescido de correção monetária (conforme índices da Corregedoria Geral da Justiça de Santa Catarina) e juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), nos termos do art. 406 do CC/02, a partir da data desta decisão. Face à parcial sucumbência, CONDENO O AUTOR ao pagamento de honorários advocatícios no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), além de 30% (trinta por cento) das despesas processuais. Outrossim, CONDENO A RÉ ao pagamento das despesas processuais restantes, bem como honorários do procurador da parte ex adversa, correspondentes a 15% (quinze por cento) do valor da condenação, permitida a compensação.

Irresignada, a Ré interpôs Apelação. Aduziu que o valor arbitrado na sentença pela bagagem transportada foi excessivo e, também, injusto o dano moral concedido. Ponderou estar ausente a comprovação quanto ao dano material, pela ausência de notas ficais dos objetos desaparecidos e da declaração de conteúdo, o que, segundo alega, seria necessário. Em relação ao dano moral, considerou não estar caracterizado, pois, no seu entender, o extravio de bagagem não é capaz de perturbar a tranquilidade e as relações psíquicas do passageiro. Ao final, pleiteou a reforma total da sentença, inclusive quanto aos honorários advocatícios estipulados em favor do Advogado do Apelado.

Recebida a apelação em seus efeitos legais (fl. 148) e ofertadas contrarrazões (fls. 150 a 157), ascenderam os autos. É o necessário escorço.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de apelação cível interposta pela Ré que, insatisfeita com a decisão do Juízo a quo, de parcial procedência do pedido formulado na inicial, pretende a reforma integral da decisão.

Razão não assiste ao apelante.

1. Inicialmente, de se ressaltar que o transporte aéreo de pessoas e bagagens caracteriza relação de consumo. Diante da previsão dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedoras de serviços, de modo que ao presente litígio devem ser aplicadas as disposições da Lei nº 8.078/90.

Gabinete Des. Gilberto Gomes de Oliveira

Embora todo o transporte aéreo nacional seja regido pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, lei 7.565/86, o microssistema do Código Protetivo de Consumo, por ser norma posterior, se sobrepõe naquilo que disciplinar de forma diferente. Quanto à eventual especialidade daquele diploma em relação ao último, tem-se por inaplicável, conforme bem explicita Sergio Cavalieri Filho, in Programa de Responsabilidade Civil, 6ª ed., São Paulo: Malheiros, 2005, fls. 349/350: Não vale argumentar que o Código do Consumidor, por ser lei geral posterior, não derrogou o Código Brasileiro de Aeronáutica, de natureza especial e anterior –lex posterior generalis non derrogat priori speciali- porque essa regra, além de não ser absoluta, não tem aplicação no caso em exame. E assim é porque o Código do Consumidor, em observância a preceito constitucional (Constituição Federal, art. 5º, XXXII), veio para implantar uma Política Nacional de Relações de Consumo, vale dizer, estabeleceu uma ordem jurídica uniforme e geral destinada a tutelar os interesses patrimoniais e morais de todos os consumidores, bem como o respeito à sua dignidade, saúde e segurança (Código de Defesa do Consumidor, art. 4º). Ao assim fazer, disciplinou não só aquilo que ainda não estava disciplinado como, ainda, alterou a disciplina que já existia em elis especiais, vale dizer concentrou em um único diploma a disciplina legal de todas as relações contratuais e extracontratuais do mercado de consumo brasileiro... Em conclusão: é impertinente a regra lex posterior generalis non derrogat priori speciali, porque, tratando-se de relações de consumo, o Código do Consumidor é a lei própria, específica e exclusiva. (sem grifo no original). No mesmo sentido decidiu esta Corte: A apelante, TAM – Linhas Aéreas S.A., sustenta que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor no caso de transporte aéreo internacional, porquanto submetido às regras da Convenção de Varsóvia. Entretanto, o Código de Defesa do Consumidor é lei especial (regulando toda a relação de consumo), sendo que a Convenção de Varsóvia, assim como o Código Brasileiro de Aeronáutica, foi revogado em tudo que contraria a nova norma de proteção e defesa ao consumidor, de ordem pública e interesse social. Assim, em tudo o que a Convenção de Varsóvia e o Código de Aeronáutica é contrário ao Código de Defesa do Consumidor, à ordem pública ou ao interesse social, considera-se revogado. (Ag. n. 2008.037015-2/0001.00, Relator Des. Carlos Prudêncio, j. 10/03/2009) Em decorrência da relação consumo caracterizada e, consequentemente, da aplicação do Código Consumerista, a responsabilidade civil independe de culpa, ou seja, é objetiva. Prevê o dito diploma legal: Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º - O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º - O fornecedor de serviços só não será Gabinete Des. Gilberto Gomes de Oliveira responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Por outro lado, ponderando sobre os pressupostos da responsabilidade civil objetiva – causa, dano e nexo – restam eles claramente identificados. A causa é a falha na prestação do serviço. O dano é o desaparecimento da bagagem. E o nexo causal é a ligação que se faz o serviço mal prestado pela apelante e a bagagem desaparecida. Este Tribunal, em julgamento semelhante, decidiu: Para a caracterização da responsabilidade de indenizar da companhia aérea que extravia a bagagem de passageiro basta a coexistência do ato ilícito (causa), dodano (conseqüência) e do nexo causal. Assim, demonstrados esses pressupostos e o dano material sofrido, cabe à empresa de aviação ressarcir o lesado (AC n. 2000.020742-0, Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. em 20.05.2004). Em consequência, cristalina a necessidade de reparação.

2. Em relação ao dano material, descumprindo a empresa aérea com sua obrigação de transportar com segurança os objetos dos passageiros, emerge a sua responsabilidade. Quanto à obrigatoriedade do passageiro descrever os bens/valores que leva na bagagem, necessário primeiro que o transportador forneça os meios para que isso se cumpra. Nesse ponto, o Código Brasileiro de Aeronáutica é auto-explicativo: Art. 234 No contrato de transporte de bagagem, o transportador é obrigado a entregar ao passageiro a nota individual ou coletiva correspondente, em duas vias, com a indicação do lugar e data de emissão, pontos de partida e destino, número do bilhete de passagem, quantidade, peso e valor declarado dos volumes. Não há nos autos qualquer prova de que a apelante tenha entregue referido documento ao apelado, o que efetivamente lhe competia se pretendesse que a indenização fosse estritamente com base nos valores efetivamente existentes na bagagem. Supondo que tenha entregue a "nota" mencionada na lei, o fez com displicência, pois era sua obrigação exigir o devido preenchimento, para se resguardar em eventual reparação. Se não fez esforço algum para exigir o preenchimento da declaração, assumiu a responsabilidade de reparar o dano causado, eventualmente de forma mais gravosa. Lição complementar obtém-se do seguinte julgado:

Não se pode esperar que o consumidor, ao utilizar-se dos serviços aéreos, tenha pleno conhecimento dos procedimentos legais burocráticos que devem ser observados no embarque. Na verdade tais procedimentos, normalmente, partem de orientação dos funcionários das empresas prestadoras de serviços, devendo estas ser responsabilizadas quando caracterizada a negligência na sua prestação, e esta é a situação narrada neste feito. Entendimento contrário, traduziria-se em um prêmio a desídia da ré que, após permitir o extravio da bagagem e seu conteúdo, ficaria imune a qualquer indenização, ante a não comprovação dos valores, permanecendo ao autor/consumidor no prejuízo. (AC n. 2002.022366-8, Relator: Des. Carlos Prudêncio, j. em 21.03.2006) No caso em tela, por medida de economia processual e celeridade, Gabinete Des. Gilberto Gomes de Oliveira decidiu a Magistrada por arbitrar na sentença o valor que considerou devido. O que deve permanecer sem retoques. Nesse ponto, importante destacar que relegar a fixação do montante do dano material para liquidação de sentença em nada colaboraria para a resolução da lide. Da análise dos bens contidos na bagagem, extrai-se que os objetos são fungíveis e essencialmente de uso pessoal e diário – roupas, calçados e perfumes – os quais, por sua natureza, não demandam acuidade maior quanto a termos de garantia e notas fiscais. Se é fato que, como regra, não se guardam notas fiscais desses objetos, a única forma para se chegar ao montante da indenização é o arbitramento. Assim, repise-se, adequada a sentença que arbitrou o valor do dano material em R$ 9.877,82 (50% do pedido exordial). Importante trazer à tona, neste diapasão, ser aplicável ao caso, como já se disse ao paroxismo, o Código de Defesa do Consumidor e, nesta senda, a inversão do ônus da prova. Considerando o valor afirmado na exordial, e, mais, que nada em sentido contrário veio aos autos, consentâneo que se a mantenha o montante da condenação. Neste sentido trago à colação: De fato, é inconteste o prejuízo material experimentado pelo extravio da bagagem, porquanto não há dúvidas de que ela continha objetos pessoais da autora, os quais foram relacionados na exordial e nada foi provado em contrário pela apelante. Ademais, cabe ressaltar que, no caso, opera-se a inversão do ônus probatório, por se tratar de relação de consumo, tema já debatido anteriormente, e em razão da hipossuficiência da autora e da verossimilhança de suas alegações. Assentada referida premissa, como é cediço, a reparação do dano deve, da melhor forma possível, restabelecer o status quo ante ao evento lesivo, cobrindo todo o dano experimentado pela vítima. Portanto, não tendo a apelante apresentado prova ou alegação suficiente a macular a pretensão da autora, deve ser reconhecido o direito desta ao ressarcimento dos danos materiais, qual seja, R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais). (Apelação Cível n. 2009.044137-5, de Tijucas Relator: Des. Fernando Carioni)

3. Pertinente ao dano moral experimentado em decorrência do extravio da bagagem, pacífico o seu cabimento nesta Corte e, também, no STJ. Veja-se os julgados: O extravio de bagagem causa vários inconvenientes ao consumidor, gerando angústia, desconforto e sofrimento moral merecedores de compensação pecuniária".

(AC n. 2003.017515-6. Relatora: Desa.Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. em 07.11.2006) Mais: INDENIZAÇÃO. VÔO INTERNACIONAL. EXTRAVIO DE BAGAGEM. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DANO MORAL. PROVA. ALÍNEA "C". SÚMULA N.º 83/STJ. Existência de situação vexatória e humilhante, suficiente a justificar a reparação pelo dano moral. Desnecessária, ademais, a prova do prejuízo em concreto, dado que a responsabilização do agente se dá em virtude do simples fato Gabinete Des. Gilberto Gomes de Oliveira da violação. (REsp 209.383, Min. Barros Monteiro, DJ de 17.05.2004).

Em remate: Cabe indenização a título de dano moral pelo atraso de vôo e extravio de bagagem. O dano decorre da demora, desconforto, aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro, não se exigindo prova de tais fatores (Ag. Reg. no Ag. 442.487-RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 09.10.2006). Em relação ao valor da indenização, não dispondo a lei sobre critérios fixação, tem-se utilizado o cuidadoso arbítrio do Magistrado para estipulação do montante. O Superior Tribunal de Justiça, ao decidir que o valor da indenização por dano moral sujeita-se ao seu controle, ponderou o seguinte: ...sendo certo que, na fixação da indenização a esse título, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o Juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom-senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. (REsp 145.358-MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU de 01.03.99) Não diverge o Tribunal Catarinense: Assim é que se tem fixado o quantum indenizatório de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando em conta, sobretudo: a malícia, o dolo ou o grau de culpa daquele que causou o dano; as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas; os antecedentes pessoais de honorabilidade e confiabilidade do ofendido; a intensidade do sofrimento psicológico gerado pelo vexame sofrido; a finalidade admonitória da sanção, para que a prática do ato ilícito não se repita; e o bom senso, para que a indenização não seja extremamente gravosa, a ponto de gerar um enriquecimento sem causa ao ofendido, nem irrisória, que não chegue a lhe propiciar uma compensação para minimizar os efeitos da violação ao bem jurídico. (AC n. 2008.004277-2/000000, Relator: Maria do Rocio Luz Santa Ritta. J. em 05.05.2009) Superada a questão, mantém-se o valor arbitrado pela Magistrada de 1º Grau, já que respeitou os critérios especificados pelos julgados.

4. Em relação ao honorários advocatícios em favor do Procurador do apelado, embora a irresignação da seguradora, improcedem seus argumentos, pois, comprovadas as assertivas da exordial, decorrência lógica é a fixação dos ônus da sucumbência, estes que se deram nos autos com estrito respeito ao art. 20, § 3º, da lei processual civil.

DECISÃO

Ante o exposto, por unanimidade, nos termos do voto do relator, conhece-se do recurso e nega-se-lhe provimento. O julgamento, realizado no dia 27 de maio de 2010, foi presidido pelo Exmo. Desembargador Cesar Abreu, com voto, e dele participou o Exmo. Desembargador Saul Steil.

Chapecó, 09 de junho de 2010.

Gabinete Des. Gilberto Gomes de Oliveira
Gilberto Gomes de Oliveira
RELATOR
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